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quinta-feira, 25 de março de 2021

PROMOTOR DIVERGE DE DECISÃO QUE LIBEROU PADARIAS EM SERTÂNIA

O promotor Aurinilton Leão Sobrinho discordou em contato com o blog , da decisão do Juiz de Direito, Osvaldo Teles Lobo Junior, de “autorizar imediatamente o funcionamento das padarias com atendimento não só de delivery como também especialmente por meio de coleta e na modalidade drive-trhu, para o consumidor em geral, permitindo-se o atendimento presencial, sem aglomeração”.

Ele atendeu ação do Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitarias do Estado de Pernambuco (Sindipão-PE), contra o decreto municipal. “Há muitos questionamentos chegando ao Ministério Público sobre essa decisão. Em minha avaliação, a decisão não aborda, de modo algum, o regime jurídico aplicável à espécie e as regras de competência na área da saúde. Ou seja, numa expressão popular, fugiu do tema”.

Ele destaca que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 6341 e 6625, dentre outras, declarou e reafirmou as competências concorrentes da União, Estados e Municípios. “As ADIs citadas na decisão do Juízo da Comarca de Sertânia não tratam da Pandemia”.

E segue: “Por outro lado, as competências do SUS, consolidadas desde 1990, foram totalmente desconsideradas em Sertânia, tanto pelo Ministério Público quanto pelo Judiciário. Tecnicamente, os argumentos usados pelo Juízo não são válidos. Isso porque considera existir um conflito normativo, justamente por desconsiderar as regras de repartição de competências na área da saúde e por desconsiderar o conteúdo das ADIs 6341 e 6625, além de desconsiderar o fato de que os decretos municipais são complementares ao Estadual. Ampliam as medidas de proteção, e não o contrário, o que é plenamente possível e já reconhecido pelo STF várias vezes, notadamente nas referidas ADIs”.

Por Nil Júnior 

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